Alínea "a" Artigo 22 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o código florestal que com este baixa
Art. 22. É prohibido mesmo aos proprietarios:
a) deitar fogo em campos, ou vegetações, de cobertura das terras, como processo de preparação das mesmas para a lavoura, ou de formação de campos artificiaes, sem licença da autoridade florestal do lugar, e observancia das cautelas necessarias, especialmente quanto a aceiros, aleiramentos e aviso aos confinantes;
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