Alínea "c" do Inciso II do Artigo 297 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO XV
Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares de Empresas Individuais
Art. 297. Integração a remuneração dos beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. 74):
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, e seus assessores ou de terceiros;
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