Parágrafo 2 Artigo 14 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o código florestal que com este baixa
Art. 14. Qualquer arvore poderá ser, por motivo de sua posição, especie ou belleza, declarada, por acto do poder público municipal, estadual ou federal, imune de corte, cabendo ao proprietario a indemnização de perdas e damnos, arbitrada em juízo, ou accordada administrativamente, quando as circumstancias a tornarem devida.
§ 2º Applicam-se ás arvores, designadas de conformidade com este artigo, os dispositivos referentes ás florestas de dominio público.
Ver o art. 87 d.
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