Parágrafo 2 Artigo 13 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o código florestal que com este baixa
Art. 13. As terras de propriedade privada, cujo florestamento, total ou parcial, attendendo á sua situação topographica, for julgado necessario pela autoridade florestal, ouvido o conselho respectivo, poderão ser desapropriadas para esse fim, se o proprietario não consentir que tal serviço se execute por conta da fazenda pública, ou se o não realizar elle proprio, de accôrdo com as instrucções da mesma autoridade.
§ 2º Em se tratando de terras inexploradas ou inaproveitadas para fins economicos, o poder público poderá fazer o florestamento sem desaproprial-as, ficando a floresta resultante sob o regimen decorrente dos dispositivos deste código.
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