Parágrafo 3 Artigo 295 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO XIV
Contraprestações de Arrendamento Mercantil
Art. 295. Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei n° 6.099/74, art. 11.
§ 3° Na hipótese prevista no §1°, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período-base em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 3°).
Ainda não há documentos separados para este tópico.