Parágrafo 2 Artigo 30 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 30. A execução do Serviço Militar, na Marinha, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).
§ 2º Constituem órgãos alistadores, na Marinha;
1) Diretoria do Pessoal da Marinha;
2) Distritos Navais;
3) Capitanias dos Portos;
4) Delegacias das Capitanias dos Portos;
5) Agências das Capitanias dos Portos;
6) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
7) Centro de Armamento da Marinha; e 8) Outros órgãos ou comissões, assim declarados pelo Ministro da Marinha.
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