Parágrafo 1 Artigo 17 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 17. Os responsáveis pelos Cursos de Formação de oficiais das Polícias Militares deverão remeter aos Chefes de Circunscrição de Serviço Militar, relações nominais dos matriculados, dos que interromperem os cursos sem direito à rematrícula e dos que concluírem os cursos, idênticas às fixadas pelo § 3º do Art. 12, dêste Regulamento.
Parágrafo único. As relações a que se refere êste artigo serão remetidas logo após o início ou término do curso e tão logo se verifiquem as interrupções.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.