Parágrafo 2 Artigo 12 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 12. As Polícias Militares poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1ª e 2ª categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 2º As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados em nova inspeção de saúde, nessas Corporações.