Parágrafo 1 Artigo 271 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO V
Exaustão de Recursos Minerais Dedutibilidade
Art. 271. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei n° 4.506/64, art. 59).
§ 1° A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetariamente, dos recursos minerais explorados (Lei n° 4.506/64, art. 59, § 1°).
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