Artigo 241 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO III
Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 241. Ressalvado o disposto no art. anterior, não serão permitidas (Lei n° 154/47, art. 2°, § 5°, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 5°):
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização:
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais.
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