Parágrafo 1 Artigo 3 do Decreto nº 19.473 de 10 de Dezembro de 1930
Decreto nº 19.473 de 10 de Dezembro de 1930
Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências
Art. 3º O conhecimento nominativo é transferivel, sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da respectiva tradução.
§ 1º O primeiro endossador deve ser o remetente, ou o consignatário.