Parágrafo 3 Artigo 2 do Decreto nº 19.473 de 10 de Dezembro de 1930

Decreto nº 19.473 de 10 de Dezembro de 1930

Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências
Art. 2º O conhecimento de frete deve conter:
§ 3º O contexto incompleto, ou errado, pode ser completado, ou corrigido, mediante declaração escrita da empresa emissora, lançada no anverso do título e devidamente datada e assinada pelo empresário ou seu representante.
Ainda não há documentos separados para este tópico.