Parágrafo 1 Artigo 212 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 212. As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio liquido superior a 1.970.643,71 Ufir diária e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Leis n°s 8.218/91, art. 11 e §1°; e 8.383/91, art. 3°, II).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Leis n°s 8.218/91, art. 11, § 2°, e 8.383/91, art. 62).
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