Alínea "a" do Inciso III do Artigo 196 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBTÍTULO II
Lucro Real
Art. 196. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 3°):
Parágrafo único. Incluem-se nas exclusões de que trata este artigo:
a) os juros sobre investimentos de obras em andamento das empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações (Decreto-Lei n° 1.330/74, art. 1°, § 2°);
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