Inciso II do Artigo 195 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBTÍTULO II
Lucro Real
Art. 195. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 2°);
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.