Artigo 189 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBTÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 189. A pessoa jurídica será tributada de acordo com este regulamento até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 858 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 51, parágrafo único).
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