Parágrafo 3 Artigo 174 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 174. O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Leis n°s 4.154/62, art. 34, e 5.172/66, art. 127):
§ 3° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 2°).
Transferência de Domicílio
Ainda não há documentos separados para este tópico.