Inciso VI do Artigo 172 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBTÍTULO II
Responsáveis
Art. 172. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei n° 5.172/66, art. 135):
VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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