Parágrafo 1 Artigo 169 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBTÍTULO II
Responsáveis
Art. 169. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei n° 5.172/66, art. 132, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 5°);
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 5°, § 1°):
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