Inciso II do Artigo 152 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBTITULO I
Contribuintes
SUBSEçãO I
Microempresas Pessoas Jurídicas Abrangidas
Art. 152. A isenção referida no art. 150 não se aplica à empresa (Leis n°s 7.256/84, art. 3°, e 7.713/88, art. 51):
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
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