Inciso IV do Artigo 137 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBTITULO I
Contribuintes
SUBSEçãO II
Início da Equiparação Momento de Determinação
Art. 137. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
IV - efetuar as retenções e colhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §1°, d).
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