Artigo 14 do Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966

Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966

Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Art 14. São competentes para dar posse:
I - O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviços que lhe sejam subordinados;
II - O Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;
III - O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;
IV - O Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.
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