Parágrafo 1 Artigo 110 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 110. O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 106 e 109 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos neste Regulamento (Lei n° 8.685/93, art. 6° e § 1°).
Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei n° 8.685/93, art. 6°, § 2°)
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