Artigo 87 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO I
Instituições Filantrópicas, de Educação e de Pesquisas Científicas ou de Cultura
Art. 87. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Leis n°s 3.830/60, arts. 1° e 2°, e 8.383/91, art. 11, II):
I - estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com exata observância dos estatutos aprovados;
II - ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal;
III - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada.