Parágrafo 2 Artigo 85 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 85. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos (Lei n° 8.383/91, art. 11, I).
§ 2° Não se incluem entre as deduções de que trata este artigo as despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 2°).
Ainda não há documentos separados para este tópico.