Alínea "g" Artigo 83 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 83. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente (Lei n° 8.383/91, art. 10, III).
§ 1° Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 3°, § 3°, e 4°, parágrafo único:
g) o incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente).
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