Parágrafo 1 Artigo 76 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO IX
Apuração do Resultado Tributável Disposições Gerais
Art. 76. À opção do contribuinte, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 72 (Lei n° 8.023/90, art. 5°).
§ 1° O disposto no caput não se aplica à atividade rural exercida no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, bem como a exercida no País, por residente ou domiciliado no exterior.
Ainda não há documentos separados para este tópico.