Alínea "b" Artigo 66 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO IV
Receita Bruta
Art. 66. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas, sem a exclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e da Contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 63, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1° Integram também a receita bruta da atividade rural:
b) o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implementação e manutenção da cultura fumageira;
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