Parágrafo 1 Artigo 35 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 35. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será mencionado obrigatoriamente:
§ 1° Os dependentes de contribuintes farão uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.