Parágrafo 1 Artigo 35 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 35. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será mencionado obrigatoriamente:
§ 1° Os dependentes de contribuintes farão uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 34427 DF XXXXX-6

PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CONTRIBUINTE CONTRA A UNIÃO FEDERAL PARA EXPEDIR NOVO NÚMERO DE CPF. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (EMITIR NOVO CPF) CONTRA A UNIÃO. …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio: REOAC XXXXX PB XXXXX01405000001

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. ATRIBUIÇÃO. 1 - Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a …
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