Artigo 5 do Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988
Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988
Altera a legislação do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integracao Social - PIS e dá outras providências.
Art. 5º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP continuarão a ser aplicados por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na condição de principal aplicador, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
1º As aplicações referidas neste artigo poderão ser realizadas por meio de agentes credenciados, ressalvadas as que envolvam subsidiárias, controladas ou coligadas dos agentes operadores, cujas operações dependerão de prévia autorização do Conselho Diretor (art. 3º).
2º Somente poderão ser realizadas operações de crédito com empresas que comprovem a regularidade do recolhimento das contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e o Programa de Integracao Social - PIS, conforme o caso.
3º O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições para repasse dos recursos aos agentes, bem assim os encargos mínimos a serem cobrados dos mutuários, à vista de proposta do Conselho Diretor.