Alínea "b" do Inciso II do Artigo 2 do Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

Altera a legislação do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integracao Social - PIS e dá outras providências.
Art. 2º O recolhimento das contribuições ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integracao Social - PIS será feito:
Parágrafo único. Fica o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS - PASEP autorizado a:
b) reduzir a até três dias o prazo de que trata o item II.
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