Inciso IV do Artigo 14 do Decreto Lei nº 2.310 de 22 de Dezembro de 1986

Decreto Lei nº 2.310 de 22 de Dezembro de 1986

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
Art 14. Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:
IV - doação de sangue;
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