Parágrafo 2 Artigo 9 do Decreto Lei nº 2.310 de 22 de Dezembro de 1986

Decreto Lei nº 2.310 de 22 de Dezembro de 1986

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
Art 9º A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.
§ 2º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias de funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.

Página 4 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 31 de Maio de 2022

da própria saúde. Art. 13-A. A reversão do servidor ao quadro de pessoal do Tribunal assegura-lhe o direito à contagem dos períodos aquisitivos para férias a partir de seu retorno ao trabalho. § 1º…
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Página 5 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 28 de Julho de 2021

I - Sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o artigo 19 serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste; II - Não havendo…
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Página 7 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 9 de Dezembro de 2020

§ 3º Para o usufruto das férias subsequentes, considerar-se-á o período concessivo como sendo o ano civil em que se completar o período aquisitivo. Art. 12. Para fins de férias, poderá ser averbado o…
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Página 11 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 9 de Dezembro de 2020

referido mês, a primeira etapa ou a integralidade das férias. (Alterado de acordo com a Resolução CSJT Nº 162/2016) § 2º Considera-se o período de férias, para efeito deste artigo, o de efetivo gozo.
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Página 7 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 1 de Dezembro de 2020

Art. 14. O usufruto das férias, parceladas ou não, deverá ocorrer dentro do exercício correspondente. (Alterado de acordo com a Resolução CSJT Nº 162/2016) Art. 14-A. Em caso de necessidade de…
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Página 7 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 26 de Dezembro de 2019

I - Sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o artigo 19 serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste; II - Não havendo…
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Página 6 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 4 de Abril de 2019

DO GOZO Art. 14. O usufruto das férias, parceladas ou não, deverá ocorrer dentro do exercício correspondente. (Alterado de acordo com a Resolução CSJT Nº 162/2016) Art. 14-A. Em caso de necessidade…
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Página 7 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 1 de Julho de 2016

§ 4º O saldo da interrupção não poderá ser utilizado para completar o período mínimo de 10 dias, a que se refere o art. 7º. (Incluído de acordo com a Resolução CSJT Nº 162/2016) CAPÍTULO III SEÇÃO I…
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 44529 RS XXXXX-6

ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALINA.PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. EXCLUSÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990. 1. Quando do pagamento, em janeiro de 1995, da …
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 44529 RS XXXXX-6

ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALINA.PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. EXCLUSÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990.1. Quando do pagamento, em janeiro de 1995, da …
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