Parágrafo 2 Artigo 9 do Decreto Lei nº 2.310 de 22 de Dezembro de 1986
Decreto Lei nº 2.310 de 22 de Dezembro de 1986
Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
Art 9º A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.
§ 2º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias de funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.