Artigo 8 do Decreto Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981

Decreto Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981

Altera a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III- A da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
Art. 8o Aos professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, bem como de seus Municípios, optantes pelo Quadro em Extinção da Administração Federal, na forma da Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, e da Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, é permitido exercer qualquer dos regimes de trabalho previstos para o Magistério Básico Federal dos ex-Territórios ou o Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, observadas as normas regulamentares e constitucionais.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.