Artigo 5 do Decreto Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981

Decreto Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981

Altera a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III- A da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
Art. 5o Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre os Institutos de Previdência dos Servidores Públicos dos Estados do Amapá e de Roraima e dos respectivos Municípios e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes do que dispõe o art. 101 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.