Artigo 1 do Decreto Lei nº 1.705 de 23 de Outubro de 1979
Decreto Lei nº 1.705 de 23 de Outubro de 1979
Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica.
Art. 1º Fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto de renda a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas em geral.
§ 2º A antecipação do imposto será efetivada em quatro parcelas, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, calculadas mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos rendimentos brutos referidos neste artigo, percebidos no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior àquele em que deva ser feito o recolhimento.
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá fixar um limite de rendimentos brutos abaixo do qual a pessoa física ficará dispensada de efetuar a antecipação de imposto.