Artigo 8 do Decreto Lei nº 1.512 de 28 de Dezembro de 1976
Decreto Lei nº 1.512 de 28 de Dezembro de 1976
Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.
Art. 8º A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com o critério seguinte:
a) 10%, até 30 dias;
b) 20%, até 60 dias;
c) 50%, até 90 dias;
d) 100%, após 90 dias.