Artigo 5 do Decreto Lei nº 1.704 de 23 de Outubro de 1979

Decreto Lei nº 1.704 de 23 de Outubro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
Art. 5º Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, observadas, no que não contrariem este artigo, as disposições da lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriormente introduzidas. (Vide Decreto-Lei nº 1.736, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
§ 1º O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 4.623, de 2003).
(Revogado)
§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito peIo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982) (Vide Decreto-Lei nº 2.186, de 1984)
§ 2º (Vetado).
§ 3º O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.
§ 4º As multas proporcionais e os juros previstos na legislação tributária serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente, inclusive na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979. (Vide Decreto-Lei nº 2.049, de 1983) (Vide Decreto-Lei nº 2.052, de 1983)
(Revogado)
§ 4° As multas pecuniárias proporcionais ao valor do tributo ou de contribuições, prevista, respectivamente, na legislação tributário, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participação PIS-PASEP, bem como na das demais contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, terão como base de cálculo o valor originário do tributo ou da contribuição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)
§ 5º O regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprovação do seu plenário.
§ 6º O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
§ 7º (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9° O valor das multas de que trata o § 4° será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribuição. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)
(Revogado)
§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.477, de 1988)
(Revogado)
§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 15, de 1988)
(Revogado)
§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação de Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pela Lei nº 7.683, de 1988)
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