Parágrafo 5 Artigo 3 do Decreto Lei nº 1.494 de 07 de Dezembro de 1976

Decreto Lei nº 1.494 de 07 de Dezembro de 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
§ 5º - O imposto referido no parágrafo anterior será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento ou crédito, devendo ser anotado, no comprovante da aplicação, o valor do imposto retido. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.642, de 7.12.1978)
(Parágrafo revogado pelo Decreto Lei nº 2.027, de 10.6.1983)
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