Parágrafo 4 Artigo 3 do Decreto Lei nº 1.494 de 07 de Dezembro de 1976
Decreto Lei nº 1.494 de 07 de Dezembro de 1976
Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
§ 4º - Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.642, de 7.12.1978)
(Parágrafo revogado pelo Decreto Lei nº 2.027, de 10.6.1983)