Parágrafo 1 Artigo 2 do Decreto Lei nº 1.525 de 28 de Fevereiro de 1977
Decreto Lei nº 1.525 de 28 de Fevereiro de 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Art 2º Ficam reajustados nos valores e percentuais estabelecidos no Anexo I deste decreto-lei, os vencimentos e os percentuais de Representação mensal dos cargos: de Auditor Corregedor, Auditor Militar de 2ª Entrância, Auditor Militar de 1ª Entrância, Auditor Substituto de 2ª Entrância e Auditor Substituto de 1ª Entrância, da Justiça Militar; Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz-Presidente Substituto de Junta de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho, Desembargador da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Auditor do Tribunal de Contas da União; Juiz do Tribunal Marítimo e Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Superior Tribunal Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.604, de 1978)