Parágrafo 1 Artigo 5 do Decreto Lei nº 1.638 de 06 de Outubro de 1978

Decreto Lei nº 1.638 de 06 de Outubro de 1978

§ 1º - A utilização desses recursos nas finalidades previstas nos artigos 2º e 3º deste decreto-lei somente poderá ocorrer após efetuado o acerto de contas de que trata este artigo.
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