Artigo 1 do Decreto Lei nº 1.342 de 28 de Agosto de 1974
Decreto Lei nº 1.342 de 28 de Agosto de 1974
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
Art 1º O artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação: Vide Decreto nº 73.370, de 1973 Vide Decreto nº 73.875, de 1974 (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
"Art. 1º O imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência, ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:
(Revogado)
Gás liquefeito de Petróleao (GLP) ........................................................................... 28,9 Gasolina de Aviação ................................................................................ ............. 107,3 Querosene de Aviação ................................................................................ ......... 89,7 Gasolina Automotiva, Tipo A ................................................................................ 128,2 Gasolina Automotiva, Tipo B ................................................................................ 187,2 Querosene e "Signal Oil" ................................................................................ ..... 47,8 Óleo Diesel ................................................................................ .......................... 65,1 Óleo Combustível ................................................................................ ................. Isento