Parágrafo 2 Artigo 9 do Decreto Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974

Decreto Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Art 9º Serão reajustados nos valores, constantes da Tabela B do Anexo deste Decreto-lei e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor do vencimento do nível respectivo acrescidos de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos de aposentadoria nos seguintes casos:
§ 2º Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustamento previsto no artigo 7º deste Decreto-lei.
Ainda não há documentos separados para este tópico.