Artigo 2 do Decreto Lei nº 1.648 de 18 de Dezembro de 1978
Decreto Lei nº 1.648 de 18 de Dezembro de 1978
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Art. 2º A correção monetária do custo dos imóveis em estoque, prevista no artigo 27, item III e § 2º, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, é facultativa.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)
§ 1º O contribuinte que optar pela correção monetária do custo dos imóveis deverá corrigir monetariamente, por ocasião de cada balanço, todas as unidades em estoque, não sendo permitida a correção somente por ocasião da venda.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)
§ 2º O disposto no artigo 53, § 1º, letra a, número 2, e letra b, número 2, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, aplica-se ao contribuinte que optar pela correção monetária do custo dos imóveis em estoque, nos termos deste artigo.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)