Artigo 9 do Decreto Lei nº 1.348 de 01 de Junho de 1981

Decreto Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Art 9º Serão reajustados nos valores, constantes da Tabela B do Anexo deste Decreto-lei e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor do vencimento do nível respectivo acrescidos de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos de aposentadoria nos seguintes casos:
I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação, a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei número 1.341, de 1974, bem assim dos servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º, do artigo 3º, do mesmo Decreto-lei;
II - dos aposentados que tiverem seus proventos calculados ou revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados para o novo Plano de Classificação de Cargos;
§ 1º O reajustamento de proventos, previsto no item II deste artigo, incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei número 1.341, de 1974.
§ 2º Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustamento previsto no artigo 7º deste Decreto-lei.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia.

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 1128 SP

AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VIOLA O PARÁGRAFO 2. DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE O APLICOU EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO SEGUIDA POR AMBAS AS SUAS TURMAS. INOCORRENCIA DO …
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