Artigo 36 do Decreto Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Decreto Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Art 36. Todos os preços, inclusive aluguéis residenciais, são expressos em cruzados e ficam, a partir desta data, congelados nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986, admitida a revisão setorial e temporária pelos órgãos federais competentes, em função da estabilidade da nova moeda ou de fenômenos conjunturais.
Parágrafo único. O congelamento previsto neste artigo poderá ser suspenso por ato do Poder Executivo, na forma disposta pelo regulamento deste decreto-lei.
(Revogado)
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