Artigo 5 do Decreto Lei nº 2.290 de 21 de Novembro de 1986

Decreto Lei nº 2.290 de 21 de Novembro de 1986

Art 5º As oscilações do nível de preços de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), serão calculadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
(Revogado)
§ 2º O IPC se referirá a uma cesta básica de consumo de famílias com rendimento de um a cinco salários-mínimos, com exclusão de fatores sazonais e irregulares, além de impostos indiretos e despesas com fumo e bebidas alcoólicas.
(Revogado)
(Suprimido pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 3° A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
(Revogado)
§ 4º Até que, por ato do Poder Executivo, se proceda à atualização prevista no parágrafo anterior, os métodos de cálculo do IPC serão os mesmos do índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC), limitado aos itens essenciais do consumo básico do trabalhador, isto é, alimentação, transporte e moradia .
§ 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.306, de 1986)
(Revogado)
§ 5º O método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dia 1º de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986.
(Revogado)
§ 1° Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE, adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
(Revogado)
§ 2° É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
(Revogado)
§ 3° A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
(Revogado)
§ 4° O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3° será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
(Revogado)
§ 1º Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 2º É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 3º A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 4º O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3º será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 5º Fica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Renumerado do § 3º para § 5º pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 6º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R). (Renumerado do § 4º para § 6º pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 7º O método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dia 1º de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986. (Renumerado do § 5º para § 7º pela Lei nº 7.786, de 1989)
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