Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 2 do Decreto Lei nº 2.290 de 21 de Novembro de 1986
Decreto Lei nº 2.290 de 21 de Novembro de 1986
Art. 2º Somente poderão ter cláusulas de reajuste os contratos que o vinculem às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observada, para as locações residenciais, periodicidade não inferior a seis meses. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 1987)
§ 1° O disposto neste artigo não é obrigatório: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 1987)
II - às obrigações contratuais vinculadas a operações do mercado financeiro e de capitais, que serão disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.322, de 1987)