Artigo 5 do Decreto Lei nº 1.106 de 16 de Junho de 1970
Decreto Lei nº 1.106 de 16 de Junho de 1970
Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e dá outras providências.
Art 5º A partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício financeiro de 1974, inclusive, do total das importâncias deduzidas do impôsto de renda devido, para aplicações em incentivos fiscais, 30% (trinta por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional, permanecendo os restantes 70% (setenta por cento) para utilização na forma prevista na legislação em vigor. (Vide Decreto nº 67.527, de 1970)
§ 1º A parcela de 30% (trinta por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente entre as diversas destinações dos incentivos indicados na declaração de rendimentos.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos fiscais de que tratam:
a) o artigo 1º, letra b, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;
b) o artigo 18, letra b, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;
c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966;
d) o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;
e) o artigo 6º, caput, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;
f) as alíneas d e e anteriores, quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.